Vote a favor do PL: Tipificação de perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora

   Votem na enquete do DataSenado: criminalização da poluição sonora . A votação estará aberta até o dia 30/04/2019. Existe muita desinformação sobre a produção de ruído, muitos divulgam uma tal “Lei do Silêncio”, que não existe a nível Federal, alguns municípios possuem Decretos  com o nome de “Lei do Silêncio” e outros possuem Lei Municipal com esse nome. Nessa “lenda urbana” da tal Lei do Silêncio, muitos divulgam (baseado na falta de conhecimento), que barulho até as 22 horas “pode”. Não pode. Não existe horário permitido para incomodar nem para ser incomodado.

    Acredito que seria mais apropriado transformar as contravenções penais perturbação do sossego e perturbação da tranquilidade em crime, pois não dependem de medição da pressão sonora para serem provadas. O texto do PL apresentado não menciona diretamente qual o nível de pressão sonora legalmente aceito, embora ruído que cause incomodo não deva ser aceito em nenhuma hipótese. Embora ruído e som não sejam exatamente a mesma coisa, ambos perturbam, estressam, acabam com a qualidade de vida, com a saúde.

     O texto menciona também vibração sonora, o “tum tum tum ” gerado pela praga urbana som automotivo, irrita mais que a música de mal gosto que esses incivilizados escutam. Não importa o que seja: som, ruído, vibração, qualquer um desses três transformam a vida de quem é civilizado num tormento!

  Quem sabe um dia deixaremos de ver carros de passeios não serem mais transformados em máquinas de fazer barulho e aparelhos de som que produzem ruído para incomodar um quarteirão inteiro serem vendidos em qualquer lugar. Espero que um dia seja proposto um PL com especificações técnicas para aparelhos de som de uso doméstico, o mesmo deve ser projetado para que o som fique confinado no ambiente em que está, não para ser propagado para a vizinhança inteira!

Segue  o link para voto A FAVOR de tipificação da perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora: Enquete DataSenado

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Leia aqui : Resultado da enquete

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#PraCegoVer Fundo roxo e ilustração de duas caixas de som enormes no meio de vários prédios. Texto na imagem: Responda à enquete: Poluição sonora deve virar crime ambiental com pena de até 1 ano de detenção?

Texto integral do PL:

PROJETO DE LEI, Número, de    , 2019

Tipifica o crime de perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 59-A à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”, a fim de tipificar o crime de perturbação da qualidade ambiental por poluição sonora.
Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 59-A:
“Art. 59-A. Perturbar a qualidade ambiental em razão da produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto de lei tem por objetivo de tipificar o crime de perturbação da qualidade ambiental por meio da produção de poluição sonora.

    Para tanto, criminaliza a conduta de perturbar a qualidade ambiental em razão da produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares, ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos e vibrações resultantes de quaisquer atividades.
O crime de poluição ambiental havia sido insculpido pelo legislador no art. 59 da Lei nº 9.605, de 1998, a Lei de Crimes Ambientais. Contudo, por motivos que não se sustentam, terminou por ser vetado pelo Presidente da República.

    Muito embora o art. 42 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, a Lei de Contravenções Penais, tipifique como contravenção a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, cominando pena de prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, esta norma não tutela adequadamente o bem jurídico “qualidade ambiental”, considerando a gravidade e os danos que a poluição sonora acarreta ao meio ambiente, bem como a prática reiterada dessa conduta.

    O tipo penal que apresentamos nesta proposição é diferente daquele constante do art. 59 da Lei de Crimes Ambientais, objeto de veto presidencial.

    Em vez de criminalizarmos a simples produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as normas legais ou regulamentares, propomos seja considerada crime a perturbação da qualidade ambiental provocada por poluição sonora, prestigiando assim a tutela desse bem jurídico.
Mister se faz que reconheçamos a nocividade da poluição ambiental à vida cotidiana. Estresse, psicose, perda auditiva e problemas de ordem neurológica são algum dos danos mais frequentes.

    É importante que o desenvolvimento de atividades sociais e econômicas se dê sempre em respeito à saúde, à segurança e ao bem-estar da população. Por essa razão é fundamental a adoção de medidas com o fim de se evitar a degradação da qualidade ambiental.

    Certo de que meus nobres pares aquilatarão a conveniência e oportunidade da medida legislativa que se pretende implementar, conclamo-os a apoiar a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2019.
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO

PL em PDF

 

 

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